Resumen
Este estudo teve como objetivo analisar os efeitos e anticonduta do executivo brasileiro em relação à questão de gênero e equidade, sob a ótica da liberdade de expressão. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa, onde foram utilizadas fontes primárias e secundárias de pesquisa. Para mergulhar nesse universo denso, o trabalho apresentou breves aspectos teóricos do discurso de gênero, bem como comportamentos inversos e polêmicos do chefe do executivo brasileiro (2019-2022) e seus ministérios. Nessa perspectiva, desvendou-se a contextualização da mulher por ângulos da história, tomando como premissa a forma como a violência de gênero permeia gerações, numa repetição cíclica, e como os governos populistas têm desconstruído a perspectiva de equidade e direitos das mulheres, contrariando a seu dever de regulamentar e promover políticas públicas constitucionais com igualdade de gênero. As instituições brasileiras, dentro de suas missões constitucionais, utilizam-se do poder-dever normativo, dentro do sistema de freios e contrapesos, para denunciar condutas que violem os valores constitucionais brasileiros. Desta forma, conclui-se que, graças ao regime democrático e ao controle judicial dos atos dos poderes, podemos ver a condenação de um presidente da república, enquanto agente político e em detrimento de suas falas que buscam desconstruir os direitos políticos conquistados pelas mulheres. Além de didática, a frase é um termômetro mostrando que as instituições amadureceram ao longo do tempo e que a primazia da igualdade não é apenas material, mas premissa do Estado democrático brasileiro.
Palabras clave
INTRODUÇÃO
Esse manuscrito teve uma tarefa muito árdua para executar, sobretudo por depender de um corte muito particular em face da repartição dos poderes constitucionais, qual seja: analisar os atos do poder executivo frente à perspectiva de gênero no âmbito das políticas públicas de Estado no cenário do Brasil democrático durante a gestão do presidente Jair Messias Bolsonaro (2019-2022). Mas e quando o agente político age em desfavor das políticas constitucionais e fere os direitos individuais com suas falas e seus atos? Que sujeitos institucionais devem entrar no jogo do tabuleiro político-institucional para apaziguar essas distorções? E quando o direito invocado por um agente político está em descompasso com o regramento jurídico que deveria obedecer? Muitos dilemas tem surgido com a ascensão dos chamados governos ultranacionalistas que se estruturam em bases políticas que remontam os séculos passados, trazendo um clima hostil de desorganização democrática e instabilidade jurídico-política.
A representatividade feminina tem sido duramente ameaçada por esses retrocessos de falas e atos regulamentares que desconstroem as conquistas obtidas no campo democrático da igualdade formal. E isso nos remonta aos caminhos da história onde a luta por direitos políticos era uma constante nas perspectivas de gênero.
A trajetória política feminina ainda tenta se estruturar em suas próprias bases (e se firmar) enquanto o surgimento de ultranacionalistas, que tem aversão à pautas das minorias, se multiplicam no cenário político trazendo, entre outros argumentos, a fisiologia que engessa qualquer continuidade de erguimento político feminino em nível global. Durante séculos a mulher viveu atrás das cortinas vendo o mundo como coadjuvante. Não à toa, uma das suas primeiras desqualificações foi a de ser fadada às fantasias e de viver longe do mundo real. Não eram sequer consideradas como indivíduos, mas como membro da família liderada pelo pai.
Na história o papel da mulher sempre foi bem delineado: a esfera privada; no quarto, onde servia como carne para o prazer (Perrot, 1998). O homem sempre foi da rua e a mulher da casa, essa era a ideia central da dominação masculina.
A agressividade do silêncio e da insignificância talvez tenha sido o mais doloroso fardo suportado pelas mulheres. Basta lembrar que na evoluída Grécia helênica, as mulheres tinham o mesmo status dos escravos, e qualquer dissenso desse estigma, autorizava a invocação das penas de morte e de banimento, ferramentas de expiação e de controle das dissidências. O Estado, a igreja, o patriarcado. Esses eram os senhores do poder e muito pouca reação as mulheres poderiam esboçar diante desses seus algozes (Ribeiro Silva et al., 2021).
Mas, o que era o patriarcado afinal, por que era tão simbólico e porque essa ameaça parece tão próxima de nós novamente? O patriarcado era um modelo judaico-cristão firmado na existência de uma liderança, de um líder nato, um sujeito superior masculino, que, perpetuando-se ao longo dos séculos, subjugava a mulher, tratando–a como objeto. Muitas sociedades estão experimentando uma busca por valores como família, pátria, religião, por terem as velhas estruturas políticas falhado na consecução dos objetivos do bem gerir a coisa pública.
Como num giro cíclico que vez ou outra atormenta a história, estamos vivendo tempos de remontagem de alguns cenários.
Estes arranjos que mapearam a sociedade e os motivos que endossam o fardo até hoje suportado pelas mulheres, para então tentar compreender a importância dos contrapesos na atual estrutura da democracia moderna.
Graças à evolução dos governos democráticos, o sistema de controle dos atos dos representantes (agentes) públicos foi se aperfeiçoando. Mas o avanço de políticos reacionários tem ameaçado novamente o percurso democrático que fizemos até aqui simplesmente porque eles ignoram os avanços no campo dos direitos femininos e parecem ter muitos sectários entre eles. Chefes de secretarias, ministros de Estado, até mesmo diretores de instituições governamentais, todos parecem assumir seu lado mais tendencioso no tocante ao que veem sobre as mulheres e no Brasil isto tem sido uma pratica muito comum entre os chamados bolsonaristas, ou os seguidores do ultranacionalista presidente da República, Jair Bolsonaro (2019-2022).
As múltiplas opiniões que uma sociedade tem sobre o corpo que a compõe, além de justificá-la, também a definem. Este escrito se presta ao objetivo de analisar os problemas que envolvem a anti-conduta do executivo brasileiro no tocante a sua relação com a questão de gênero e a equidade, sob o enfoque da liberdade de expressão. A ideia transmitida por Bourdieu (1987) demonstra que as redes e tecidos que envolvem as pessoas e suas relações sociais forjam aquilo que elas serão.
Assim, envolto num invólucro de violência e dominação se montou o tabuleiro político brasileiro desde o ano de 2018, onde os jogadores tem excluído seus oponentes usando as antigas armas de guerra onde o exército era composto apenas por pessoas do sexo masculino. É sobre isso e sobre como o próprio sistema democrático se articula para combater esses sujeitos (eleitos inclusive pela via democrática) é que vamos falar um pouco agora, sob a ótica de uma sentença de 1º grau em sede de Ação Civil Pública judicializada pelo Ministério Público Federal em face das diversas manifestações do chefe do executivo e de seus ministros de Estado no que parece ser o governo mais misógino da fase constitucional democrática brasileira (Wermuth e Nielsson, 2018).
MÉTODO
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica com enfoque qualitativo. Foram utilizadas fontes primárias de pesquisa, como livros, revistas científicas e teses publicadas. E como fonte secundária de pesquisa, bases de dados com buscas por palavras-chave: feminino; representação feminina; esfera política; gênero, no Google Scholar, Scielo e Redalyc. Quanto aos critérios de inclusão e exclusão dos estudos, foram consideradas as informações pertinentes ao objetivo deste artigo. De acordo com Sampieri et al. (2014) toda revisão de literatura baseia-se em "detectar, consultar e obter a bibliografia e outros materiais úteis para os fins do estudo, de onde são extraídas e compiladas informações relevantes e necessárias para a investigação" (p.52).
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Aspectos Essenciais no Controle Jurisdicional da Administração Pública
No conceito amplo de tripartição de poderes e dentro do checks and balances - teoria dos freios e contrapesos - o controle da administração pública pode ser definido como um conjunto legal e harmônico de mecanismos que permitem a vigilância e ajustes na atuação administrativa quando ela se distancia das regras e dos princípios do ordenamento jurídico no Estado Democrático.
Pelas regras da Constituição Brasileira -, de um modo bastante técnico e didático - um controle externo é um mecanismo operado por outros Poderes (em relação ao poder fiscalizado no exercício de suas atribuições) seja ele o Legislativo (que também tem a atribuição atípica de fiscalizar) o Executivo, nos casos e limites previstos, ou o Judiciário, que tem como missão precípua julgar casos de violação ou ameaça de lesão a direito, conforme contido na Norma Fundamental (a Constituição).
Direito de petição aos Poderes Públicos e Poder Legislativo em atribuição atípica: engessamento político e inatividade do legislativo brasileiro
Para efeito de contextualização, vamos tecer breves comentários sobre o direito de petição e a atribuição atípica do Legislativo. Vemos a necessidade dessas atribuições em face do entrelaçamento constitucional que há entre a administração pública e a repartição de poderes, bem como com o controle externo atribuído ao direito de petição.
A primeira teve sua origem com o right of petition, da Inglaterra. Consolidou-se no Bill of Rights de 1689, que permitia aos súditos peticionarem ao rei. Foi consagrado nas Declarações de Direitos, como a da Pensilvânia, de 1776, e no art. 3º da Constituição Francesa de 1791.
O Poder Legislativo tem por atribuição típica, além da função de elaboração legal, também a de fiscalizadora do Poder Executivo. Esse controle baseia-se na checks and balances - teoria dos freios e contrapesos (Gordillo, 2013). E aí reside uma grande cilada dos governos autoritários: a formação de maiorias nos parlamentos, que acabem suprimindo direitos e garantias fundamentais dentro dos limites constitucionais formais. Isto quer dizer que embora estejam vinculados (como agentes públicos) dificilmente os atos totalitários conseguem serem barrados no parlamento em função das formações de maiorias políticas que congregam da mesma visão dos detentores de cargos eletivos, que fazem uma espécie de lobby para varredura nos direitos e garantias fundamentais.
Dentro do alcance do que nos propusemos a estudar, vemos que a Constituição Federal Brasileira determina e especifica como deve ser o sistema de freios e contrapesos onde até mesmo um cidadão comum poderá, por meio do direito de petição, acionar os agentes públicos para que haja a realização dos deveres da administração em conformidade com o que preconiza a Constituição brasileira. Infelizmente, existiam cerca de 143 pedidos de impeachment do presidente Jair Messias Bolsonaro aguardando posicionamento da Câmara Federal e o responsável pela avaliação formal e material deste quantitativo, o presidente da casa, pareceu não ter muito interesse político em dar continuidade aos tramites (Apublica, n.d.; Correio Brasiliense., n.d).
Controle Constitucional administrativo e judicial
Esse trabalho traça dois eixos. Um é sobre técnica administrativa e a redação não tem como ser informal. Trata-se da letra fria da lei como ela está disposta. E a outra, mais subjetiva, enxerga os direitos fundamentais com uma lente mais graduada, que se aprofunda em um dos dilemas mais cruéis da humanidade: a desigualdade entre homens e mulheres.
O Brasil possui uma constituição soberana com princípios, preceitos e fundamentos herméticos e coerentes com o ordenamento jurídico ocidental ítalo-franco-americano. A chamada Constituição Cidadã (como é conhecida, por seu engajamento com os direitos sociais e nas pautas que privilegiaram o indivíduo em detrimento do Estado) vem sendo modificada por instrumentos legislativos chamados Reformas, que consistem em leis que permitem uma adequação da Carta Magna aos reclames sociais mais modernos. Mas a estrutura orgânica mostra-se reflexa com os paradigmas kelseinianos e ao menos em termos funcionais, demonstra certa rigidez, para que se confira a chamada segurança jurídica.
O modelo introduzido no direito a partir da Reforma Administrativa da década de 90 no Brasil procurou dar ênfase ao princípio da eficiência, sendo focado, a partir da influência da governança corporativa na governança pública, o controle de resultados. O Estado objetivou estimular a performance based accountability, isto é, a prestação de contas voltada a avaliar o desempenho no cumprimento das metas, em detrimento da exclusividade da rule based accountability (prestação de contas pelas regras e procedimentos). Nesta seara, conceito de legalidade no Estado Democrático de Direito deve ser entendido em seu sentido abrangente. Legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo (TJSP, RDA, 89/134).
Ademais o controle de mérito é efetuado pela Administração Pública, que pode revogar seus atos quando inconvenientes ou inoportunos, em sede de hierarquia dentro do próprio órgão, contanto que não atinja direitos adquiridos (cf. Súmula 473 do STF), ou em âmbito mais restrito pelo Poder Legislativo.
A teoria do desvio de poder ou détournement de pouvoir, elaborada pelo Conseil d’État francês, foi um dos primeiros fatores de redução da discricionariedade administrativa, pois, a partir daí, passou-se a admitir um controle efetivo sobre a finalidade do ato, ou seja, sobre a necessidade especifica de acordo com princípios constitucionais como moralidade e impessoalidade. Assim, busca-se verificar se a autoridade administrativa usou legitimamente de sua competência ou se o fez em desconformidade com sua missão institucional, maculando sua finalidade.
Daí um sensível dilema encontrado atualmente no Brasil. A autoridade máxima do Estado-nação é um homem público com abertas inclinações militaristas, machistas, racistas e acima de tudo, um líder que manifesta fisiologia sobre as demais estruturas do poder bem ao estilo da frase que proclamou durante os atos que encabeçou conclamando as pessoas a atentarem contra as instituições democráticas: A constituição sou eu! (Elpais, 2021).
A constituição de 1988 foi elaborada depois de um longo período de ditadura militar, daí ser conhecida também como Constituição Cidadã, por primar pela primazia dos direitos e garantias fundamentais além do próprio estado democrático de direito ser harmônico e independente. “Os direitos fundamentais auxiliam a compreensão do Estado de Direito e da própria Democracia”, no pensamento de Ferrajoli (1999, p. 32).
Embora com toda a envergadura do direito administrativo constitucional o brasil vem sofrendo retrocessos sobretudo no tocante ao posicionamento de um executivo desenfreado que tem mitigado a condição feminina e de outras minorias também. Contraditoriamente o eleitorado e o quantitativo de cidadãos brasileiros são do sexo feminino.
Breve cronologia dos Direitos Políticos Femininos
Este manuscrito se debruçou sobre um ponto de vista muito particular de observação do fenômeno da representatividade feminina para compreender como deve ser pautado o sistema de freios regulatórios que possam desconstruir essas revisitações de comportamentos patriarcais adotados por alguns chefes do executivo. No Brasil de bolsonaristas (como são conhecidos os partidários do atual chefe do executivo nacional) ou na Hungria do ultraconservador Viktor Orban, o papel da mulher, não obstante todos os saltos qualitativos na história voltam a ser secundário, e quase sempre com vieses de fundamentalismo religioso. Isso em pleno século XXI.
Necessariamente esse start, essa trajetória de consciência da sub-representatividade, se inicia com o movimento político da Revolução Francesa (Caiazza, 2004). Nas Revoluções Americana e Francesa, o princípio da igualdade trazido pelos ideais iluministas foi entendido como a igualdade dos homens perante a lei, e especificamente dos homens brancos, burgueses, alfabetizados e com propriedades. Portanto, o conceito de igualdade não se referia a toda à humanidade: excluía homens pobres, analfabetos, etnias e, claro, as mulheres.
A emancipação política através da educação feminina foi algo inovador para a época em que esses movimentos eclodiam, rompendo as mulheres dos grilhões da história e abrindo espaço para pudessem discutir o próprio papel enquanto atrizes no processo de tomada de decisões. Muitas morreram decapitadas nas guilhotinas da democracia que ajudaram a construir (Ribeiro Silva, Farias e Losada, 2021). Ainda assim, as mulheres começaram a se reunir, a debater, a questionar e a ir para as ruas. Primeiro conquistaram o direito de votar e depois de serem votadas. Mas aí recomeça o problema.
O movimento feminista - assim compreendido como aquele iniciado com os primeiros levantes de mulheres que desafiaram o regime imposto e sobre o qual tecemos algumas digressões desde as suas origens, se identificou com os valores da democracia, estrutura esta que desempenha um papel fundamental no controle dos exercícios de poder.
Nas sociedades modernas (que derivaram das conquistas sociais experimentadas nos últimos séculos) as formas de organização são fundamentais na definição de objetivos de alcance social e tem como pilares básicos as relações entre os sujeitos, independentemente de sua compleição biológica, da relação entre o público e o privado e da cidadania das minorias, sobretudo das mulheres (Olaya, 2013).
Pensar o significado de cidadania como um exercício pleno de tomada de decisão em uma sociedade democrática exige padrões mínimos para todos. Nessa perspectiva, deve conter oportunidades iguais e efetivas para todos no âmbito da política, ou seja, todos terão a oportunidade de votar e ser votados. Kappeli (1993, p. 204) aponta que “as demandas legais das mulheres só fazem sentido quando, ao mesmo tempo, questionam as relações de poder como um todo”. Foi a partir das vozes de Mary Wollstonecraft e Olympe de Gouges, que se corporificou a questão das capacidades das mulheres e também das reinvindicações de espaços.
A origem histórica do feminismo remonta a desconstrução de paradigmas já no séc. XVIII e suas etapas, suas faces foram conceituadas Ondas. Assim, a onda inaugural havia começando, indubitavelmente pela fase francesa, durante a Revolução com o escopo de estenderem às mulheres direitos políticos e sociais pleiteados pelo movimento liberal iluminista. Na segunda onda, que toma mais relevo além da França também nos Estados Unidos, há uma postulação das diferenças entre homens e mulheres, buscando dar visibilidade à vivência feminina e suas particularidades, aqui já objetivando uma inclinação de norte: apagam mais a noção de busca por liberdade para se inclinar no sentido da busca por equidade, corrente mais fortemente defendida na próxima fase. Por fim, ocorre a chamada terceira onda ou onda pós-estruturalista que influenciada pelo pensamento de Michel Foucault e de Jacques Derrida, passa a enfatizar a questão da diferença, da subjetividade e da singularidade das experiências entre homens e mulheres, traçando um diálogo entre elas e buscando não mais a igualdade, mas a equidade, manifesto senso de justiça em respeito aos direitos de cada sujeito (Narvaz e Koller, 2006).
Como disse Phillips (1995, p.79) “o pessoal é político - tornando-se um lema do movimento feminista, no qual o poder era onipresente, destacando a importância da democracia em todos os ambientes da vida humana”. A análise histórica da trajetória de luta feminina remonta a uma sequência de resistência, luta e poder (Olaya, 2013). A partir dessa ótica, se pode afirmar que a humanidade mantém uma “dívida social histórica com as mulheres” e a negação dos seus direitos é a negação dos direitos humanos em seu sentido mais amplo e profundo (Rein Venegas, 2013).
Os Discursos Atuais sob as Sombras dos Antigos Pressupostos de Gênero
Faz-se imperioso trazer um dos conceitos chaves da literatura das reinvindicações femininas e em torno do qual, a dicotomia trazida pelos autores acima citados se desenvolve. Estamos falando do patriarcado. Falamos do feminismo anterior e agora, em ordem cronológica proporcionalmente inversa, falaremos sobre patriarcado.
O patriarcado, termo cunhado a partir de Max Weber seria uma vertente do capitalismo masculino violento que determina uma estrutura de força entre as partes, sobretudo pautado na dominação dos homens (sexo masculino) contra todos os mais fracos (Aguiar, 1997). Colling (2014) enfatiza que a questão problemática do feminismo é o patriarcado, daí explicada à violência contra as mulheres (Millet, 1970). O patriarcado é uma realidade a ser observada como fenómeno social, como uma lupa que aponta para uma realidade evidente desde os primórdios das eras, de Hamurabi a Moisés, mas que apenas se tornou mais evidente quando do advento da Revolução Francesa e de seus ideários que prometiam igualar todos os homens (gênero) e que colocou a participação feminina em destaque. Sobre o tema do patriarcado (aqui cabe uma breve explanação):
Ele é, assim, quase sinônimo de “dominação masculina” ou de opressão das mulheres. Essas expressões, contemporâneas dos anos 70 e tão atuais no século XXI, referem-se ao mesmo objeto, designado na época precedente pelas expressões “subordinação” ou “sujeição” das mulheres, ou ainda “condição feminina” (Delphy, 2009, p.173).
Em sua obra Perrot (2005) registrou que as fontes de pesquisas históricas continham poucos arquivos públicos sobre o feminino; os que tinham que eram direcionados aos movimentos de poder e administração, papéis ocupados com exclusividade pelo gênero masculino, branco e ocidental. Muitas falas trazidas no contexto das vozes masculinas do século XXI reproduzem a inferiorização da mulher pelos mesmos moldes que o patriarcado reproduziu até os primeiros levantes femininos, conforme já foi dissecado anteriormente.
Vivemos em tempos que parecem querer se repetir: sejam porque a as políticas favoráveis às mulheres tem trazido mais personagens femininas para o centro das tomadas de decisões, seja porque os totalitarismos se arquitetam sobre as mesmas bases, destituindo as minorias e desconstruindo direitos.
Trajetória da Sub-Representatividade Feminina
As expectativas femininas com o ideário liberal (francês, sobretudo) seria a gênese do movimento feminista e das promessas de inclusão universal, como já assinalamos e que perduram até os dias atuais como uma grande dívida histórica contra os direitos das mulheres, que não foram incluídas como destinatárias das premissas iluministas da Revolução Francesa. A ideia inaugural feminista é que os direitos conferidos aos cidadãos no novo modelo de poder (menos poder ao indivíduo, maior poder ao Estado, Estado protegendo as liberdades individuais) não abrangesse o gênero feminino (Miguel e Biroli, 2010). É a partir do século XVIII que as mulheres se apropriam da chamada União Feminina, deixam o espaço privado e saem em busca dos direitos reiteradamente negados a elas (Colling, 2014).
A partir do século XIX, as lutas femininas assumem um caráter político mais organizado e relevante contra os antigos modelos de poder, que insistem em reafirmar o caráter privado da condição feminina. Os primeiros direitos políticos se manifestam a partir da conquista do direito de voto. O movimento pelo voto, chamado de sufragista, buscava compartilhar com as mulheres os ideais recém surgidos nas sociedades democráticas, sobretudo por influência dos pensamentos iluministas, que traziam pela primeira vez a ideia de igualdade formal entre os homens, assim compreendidas as pessoas do sexo masculino (Menuci e Nielsson, 2019).
Em quase toda literatura pesquisada, quando a perspectiva são as bases do movimento de igualdade política, impossível não encontrar o ineditismo e até certa reverência ao protagonismo de Mary Wollstonecraft. Comumente suas ideias são trazidas como símbolo de resistência da sociedade que se via recém ingressa na filosofia iluminista não inclusiva e que se perpetuaria ainda por muitos anos. A mulher que pegou em armas e que acreditou com sua peculiar crença na humanidade (a partir de um olhar crível própria do gênero feminino) que chegaria a ocupar com honras seu próprio lugar na história, mais uma vez, não se enquadrou nos ideários da revolução iluminista que ajudou a instaurar (Ribeiro Silva, Farias e Losada, 2021). A revista Carta Capital (Intervozes, 2020) em um brilhante artigo sobre a violência política sofrida pelas mulheres brasileiras pelo chefe do executivo brasileiro, - que inclusive ensejou uma denúncia à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – Relembra:
De volta ao século XVIII e aos debates sobre a inclusão das mulheres nas declarações de direitos humanos, lembramos que, em setembro de 1791, a dramaturga antiescravagista Olympe de Gouges criou a Declaração dos Direitos da Mulher, em que afirmava que as mulheres foram as últimas a serem aceitas na concepção restrita de “cidadão” que se ampliava à medida em que grupos minoritários reivindicavam sua inclusão (Intervozes, 2020).
O estado democrático brasileiro prevê uma condição de equidade entre homens e mulheres, embora na realidade não seja exatamente assim que ocorra, sobretudo pela potente influência do patriarcado sobre a trajetória da representatividade política feminina. E o avanço dos chamados ultranacionalistas tem tolhido as conquistas politicas das mulheres há tantas e duras penas conquistadas e muito do que se propaga por parte do anti-comportamento do chefe do executivo brasileiro se pauta numa pretensa liberdade de expressão que é corrosiva e potencialmente lesiva para o estado democrático de direito brasileiro.
Descortinando o Gênero para compreender o Avanço da Antidemocracia Ultraconservadora
Entendemos que há uma interdisciplinaridade (chefes de Estado, de ordens religiosas, artistas e mesmo mulheres) arraigada na sociedade que cria um ciclo de perpetuação de alguns comportamentos, alimentado por diversos fatores inter-relacionados e esses fatores tem feito eclodir falas e atos reprováveis por parte de chefes de Estados, de autoridades públicas, religiosas e mesmo de particulares, aumentando a tensão entre os gêneros. Por exemplo, para Butler (2003), a teoria feminista que defende a identidade dada pelo gênero e não pelo sexo escondia a aproximação entre gênero e essência, entre gênero e substância. Segundo Butler (2003), aceitar o sexo como um dado natural e o gênero como um dado construído, determinado culturalmente, seria aceitar também que o gênero expressaria uma essência do sujeito. Ela defendeu que haveria nessa relação uma "unidade metafísica" e chamou essa relação de paradigma expressivo autêntico, "no qual se diz que um eu verdadeiro é simultâneo ou sucessivamente revelado no sexo, no gênero e no desejo" (p. 45).
O que Butler parece ter indagado foi, afinal, quando acontece essa construção do gênero? Foi em função dessa questão que ela discutiu (ou desconstruiu) várias das teorias feministas sobre gênero. No livro, a autora estabelece interlocuções com diferentes autoras, entre as quais se destaca Simone de Beauvoir. No debate com Beauvoir, Butler (2003) indica os limites dessas análises de gênero que, segundo ela, "pressupõem e definem por antecipação as possibilidades das configurações imagináveis e realizáveis de gênero na cultura" (p. 28). Partindo da emblemática afirmação "A gente não nasce mulher, torna-se mulher", Butler aponta para o fato de que "não há nada em sua explicação [de Beauvoir] que garanta que o 'ser' que se torna mulher seja necessariamente fêmea" (p. 27). Narvaz e Koller (2006) assinalam em seu artigo a problematização da ideia de gênero que Butler (2003) levanta ao querer desconstruir a ideia do sexo feminino como uma unidade de categoria inferior.
Há uma carência de escritos femininos dentro da narrativa historiográfica textual e também de aportes científicos, pesando sobre a mulher e em função desse déficit a razão da desigualdade de sexos (Narvaz e Koller, 2006). Complementa o raciocínio o que diz Michelle Perrot (2005) em seu livro “as mulheres ou os silêncios da história”: A participação feminina se mostra como um campo novo da história; uma voz através da figura feminina que alcança grupos sociais diversos, desde religiosos a sistemas políticos, bem como se rebela contra os manuais que as épocas impunham sobre essas mulheres em “submeter-se, conformar-se, aceitar e calar-se”. Esse silêncio alcançava também uma ordem simbólica: não apenas calando suas vozes, mas “também a expressão gestual ou escriturária" (Perrot, 2005, p. 10).
O Poder como Eixo Central: dos ataques antidemocráticos à violência política
As democracias devem ser reestruturadas tendo em mente as diferenças entre homens e mulheres (Miguel e Biroli, 2010). Curiosa particularidade traz o texto sobre o balizamento que a sociedade reconhece sobre o que é e o que não é importante do ponto de vista político misógino, e estabelece que a estrutura sócio-política divide as tomadas de decisões de acordo com o ambiente onde estas decisões são tomadas: Assuntos emocionais teriam espaço apenas na esfera privada e assuntos gerais, normalmente seriam escopo da esfera pública.
A diferença de abordagem entre homens e mulheres no que tange às esferas de poder são includentes e excludentes (Miguel e Biroli, 2010). Primeiro porque o sexo dos indivíduos não deveria implicar em determinante para ocupação de cargos políticos. Essa é uma ideia defendida por Pateman (1989), de que a mulher é incluída e excluída por ser mulher. Cabe citar que a experiência de exclusividade feminina (geografia feminina) é algo que o homem não experimenta assim como o poder é algo que é extrínseco à mulher. Novamente em referência à obra de Pateman (1989), a alusão à velha dicotomia público/privada e a divisão do trabalho entre homens e mulheres é destacada como um argumento do patriarcado para manutenção do caráter hegemônico masculino como um legado de sua superioridade.
Miguel e Biroli (2010), analisam em seu artigo as práticas contra a alavancagem das carreiras políticas femininas sob o eixo do patriarcado e cita a experiência empírica do reconhecimento do grau de influência da hegemonia masculina versus falta de autonomia feminina como bases estruturadoras do que chamam “liberalismo patriarcal”. Mais uma vez, evidenciam a dualidade público/privado na construção dos obstáculos enfrentados pelas mulheres nas esferas de poder nas sociedades contemporâneas. Aqui se afirma que a liberdade civil não é universal e sim um atributo masculino (Pateman, 1993). Miguel e Biroli (2010) trazem um conceito de um patriarcado moderno (Pós-patriarcado) baseado na dominação e subordinação ainda pertencente ao seio político.
Menuci e Nielsson (2019) escrevem que as práticas históricas hostis contra a mulher, se correlaciona com a dominação masculina e a constituição biológica da mulher. Registram a história marcada pela discriminação e categorização de inferioridade e da supremacia masculina e os motivos para exclusão da mulher do cenário político (Menuci e Nielsson, 2019). Iniciam suas primeiras falas usando uma classificação baseada na constituição física da mulher trazida por Beauvoir (1980) de que o corpo teria delimitado o espaço a ser ocupado pela mulher, mais uma vez destacando a superioridade masculina em detrimento da aparente fragilidade do corpo feminino. Utiliza também logo no início um conceito de Bourdieu (1995) que afirma que a mulher tem uma visão distorcida e colonizada de si mesma. Esses elementos combinados fazem o culto ao patriarcado um elemento de força que se prolonga até os dias atuais. A repetição do discurso da superioridade masculina e fragilidade feminina (inclusive para tomada de decisões) colaboram com a solidificação do discurso hegemônico masculino (Menuci e Nielsson, 2019). Utilizando de argumentos lógico-racionais mulheres e homens seriam iguais perante sua própria condição humana. Essa deveria ser a única verdade a ser prosseguida pelas tomadas de decisões políticas, mas infelizmente está longe de o sê-lo.
Perspectivas políticas de gênero no século XXI frente ao avanço de ideologias ultradireitistas: Retrocesso, mitigação e repercussões das políticas nacionais de combate à desigualdade de gênero no Brasil
Com a consolidação das chamadas democracias sociais, as mulheres, agora ocupando postos de trabalho nas indústrias capitalistas passam a pressionar por direitos e aos poucos essas questões começam a ser debatidas pelos homens dentro das instituições. Juntamente com a abertura de espaços para as pautas femininas no centro das decisões políticas surgem outras formas de segregação: a violência política de gênero.
Existe um padrão claro de hostilidade contra mulheres políticas e, principalmente, a internet tem desenvolvido uma espécie de violência digital psicológica que atinge 85% das mulheres parlamentares, 25% violência sexual e 17% violência física (Krook e Restrepo, 2016). As qualidades que são ressaltadas pelos opositores do sexo masculino para atentar contra as mulheres nas redes se prestam a um desserviço, pois se referem normalmente à idade, à cor da pele, à escalada de nível social, às roupas que elas trajam. Se a candidata demonstra uma postura mais agressiva falam de sua sexualidade; se mantém um patamar mais cordial, são acusadas incompetentes; como se o líder que se espera nos tempos atuais tenha que apresentar um perfil de incitador, de debochado, de provocador e indiferente às minorias, sobretudo as de gênero e cor (Ribeiro, 2021).
Além disso, essa violência tem acontecido de forma independente da posição política ou sistema de ideias da mulher, o que sugere que o objetivo não é reservado a esfera política, mas sim de gênero da política (Krook e Restrepo Sanín, 2016). A frequência com que as mulheres sofrem violência está intimamente ligada à sua ascensão aos cargos de poder, que tradicionalmente eram reservados aos homens.
Os dados da União Interparlamentar Mulheres em Parlamentos (IPU) indicam um aumento no índice de violência contra a mulher na política. Em 1997 – 11% e 2018 – 23,8% e na América Latina essa média é de 28%. Medidas progressistas como a legalização entre pessoas do mesmo sexo, direitos dos transexuais e liberação dos direitos reprodutivos são bandeiras que costumam ser levantadas pelas minorias nas quais se incluem as mulheres, o que incomoda as forças conservadores e discriminatórias que se sentem ameaçadas por essa mudança nos chamados valores familiares (Brasil, 2013).
O Brasil do presidente Bolsonaro foi constantemente um país hostil às minorias. As mulheres que galgaram seus direitos políticos através de ações afirmativas, v.g. a reserva obrigatória de cotas nas eleições determinada em lei, agora sofrem com o que parece até uma distopia de Atwood. O ministério das Mulheres, como havia nos mandatos anteriores, foi transformado em Ministério das mulheres, da família e dos direitos humanos, tendo à frente da pasta uma cristã fundamentalista que em uma de suas primeiras aparições públicas afirmou com um ar de intimidação que meninos voltariam a usar azul e meninas a vestirem rosa, em alusão clara ao formato padrão de antidiversidade que o executivo traria para os pais, tradicionalmente conhecido por ser múltiplo e diverso.
O Conto da Aia, livro escrito por Margareth Atwood em 1985, é um exemplo dos rumos que a história pode tomar quando o fascismo - aliado ao fundamentalismo religioso - se transforma em sistema de poder. Escrito para ser uma distopia, a história de O Conto da Aia está mais próxima da realidade do que se supõe (Atwood, 2017). Instaura-se um governo teocrático e, paulatinamente, os direitos das mulheres são retirados (Vazquez, 2019). Mas nem sempre foi assim. Durante a narrativa, Atwood (2017) a autora dá pistas de um longo processo de retirada de direitos. Primeiro uns, depois outros. Primeiro, o confisco do salário das mulheres: nenhuma mulher que trabalhasse fora poderia dispor do seu salário. Este deveria ser gerido pelo marido ou, na falta deste, pelo parente masculino mais próximo.
Aspectos do controle judicial frente à anti-conduta do Poder Executivo
A constituição brasileira consagra formalmente as atribuições, responsabilidades e limites de atuação de quaisquer agentes públicos no exercício de suas funções. Os agentes públicos não tem imunidade absoluta sobre tudo o que podem falar, sobretudo por estarem exatamente sob o manto da função pública.
Convém, consignar que o Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, debruçado sobre a hermenêutica aplicável ao art. 37, § 6º da Constituição Federal, procedeu ao julgamento do RE nº 1.027.633-SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 940), ocasião em que houve por bem reafirmar o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público (e as de direito privado, quando prestadoras de serviços públicos) responderão de forma primária pelos danos causados por seus agentes a particulares, ressalvado o futuro direito de regresso. Firmou-se, assim, a tese do Supremo Tribunal Federal, também citada por Ivanega (2005): “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Tema 940, 2019).
Assim, diante de farto material proferido pelo presidente da república, nos anos de seu mandato (2019-2022), e diante de uma premente necessidade de impedir que um estado de coisas inconstitucionais se instalasse, o Ministério Público que atuou junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª região, moveu uma Ação Civil Pública contra a União na pessoa do então presidente da república, ao qual algumas falas iremos reproduzir ou transcrever ao longo desse artigo. Cumpre destacar que a presente demanda diz respeito à conduta de agentes políticos a serviço da União Federal, assim descritos na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, os ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas Secretários das diversas Pastas, bem como Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores (Rossi, 2020).
A liberdade de expressão constituiu um direito fundamental, insculpido no art. 5º IX, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (Brasil, 2016).
Entretanto, não se pode atribuir primazia absoluta à liberdade de expressão, em especial num cenário de uma sociedade pluralista, como é a brasileira (art. 3º I, IV e 4º, VIII e art. 5º, XLI, todos da CF/88). Por tal razão, o próprio texto constitucional já prevê alguns limites a essa liberdade, a exemplo da vedação ao anonimato, do direito de resposta, da proteção à imagem, à honra, à intimidade e à privacidade.
Quando o espaço de poder é ocupado por alguém desatento ou mesmo intencionalmente vocacionado a lesionar os espaços femininos, que usa os palanques ou mesmo espaços na internet para atacar as mulheres, estamos diante de um retrocesso, sobretudo pelo alcance que essas vozes podem ter. Se Até na conversa mais informal, o discurso é moldado pelo gênero em uso, conforme Bakhtin (2003, p.282), mais danosa é a expressão de um líder que ao invés de convergir, promove violência. Como anuncia Bakhtin (2003, p.282), tais gêneros ou inclinações de ideias, nos são dados, quase da mesma forma com que nos é nos é dada nossa língua materna, autonomamente. Entendermos a ideia de um homem poderoso atingindo e desmontando os espaços femininos, seja no atingimento de uma repórter durante uma entrevista, ou mandando que uma mulher se cale diante das câmeras, não é apenas misógino. Apresenta-se como potencialmente lesivo e tendente à multiplicação por repetição, como sugeriu Bakhtin, referenciado nos escritos de Mancuso (2005) “La palabra viva. Teoría textual y discursiva de Michail M. Bachtin”.
Nota-se, pois, que o arcabouço principiológico de nosso sistema constitucional não admite, no núcleo essencial do direito à liberdade de expressão, manifestações de intolerância e de incitação à discriminação e ao ódio, sob pena de desvirtuamento dos objetivos e princípios fundamentais da República.
A tabela abaixo registra o exemplo de algumas das falas misóginas atribuídas pelo Parquet Federal ao Presidente da República (2019-2022), Jair Messias Bolsonaro:
Tabela 1
Registros das falas políticas e controversas com a Constituição
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Declarações Públicas Atribuídas a Agentes Públicos Do Poder Executivo |
Constituição Federal |
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Declaração a jornalistas em 25.04.2019: “O Brasil não poder ser o paraíso do turismo gay. Quem quiser vir aqui fazer sexo com uma mulher, fique à vontade. Agora, não pode ficar conhecido como paraíso do mundo gay aqui dentro.” (ID nº 36497734, pág. 05) |
A liberdade de expressão constituiu um direito fundamental, insculpido no art. 5º, IX, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: |
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Declaração a jornalistas em 06.07.2019: “Daí eu convidei (...) pra voar aqui e na Europa. Se tiver um hectare de floresta (devastada), vocês têm razão. Essa é a grande realidade. O Brasil é uma virgem que todo tarado de fora quer. Desculpem aqui as mulheres aqui tá?” (ID nº 37006335, pág. 02). |
Art. 5º, caput e inciso I da Constituição Federal: I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição nos termos desta Constituição; g. n. g. n. |
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Pronunciamento público em frente ao Palácio da Alvorada em 18.02.2020: “O depoimento do River (...) Hans River, foi no final de 2018 para o Ministério Público, ele diz o assédio da jornalista em cima dele. Ela queria um furo. Ela queria dar o furo! a qualquer preço contra mim (...).” (ID nº 37006335, pág. 02). |
Art. 5º, caput e inciso III da Constituição Federal: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; |
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Resposta dirigida a repórter do jornal Valor Econômico em 20.07.2019: “Pelo amor de Deus, né? Se eu te chamar de feia agora, acabou o mundo. Todas as mulheres vão estar contra mim.” (ID nº 36497734, pág. 10). |
Art. 5º, caput e inciso X da Constituição Federal: X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; |
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“Live com o Presidente” realizada no dia 09.01.2020: “Live com o Presidente” realizada no dia 09.01.2020: “Bolsonaro disse que não iria citar o nome de ninguém, mas que existe ‘uma deputada fofucha de São Paulo e outro deputado também meio japonesinho’ que o estão criticando nas redes sociais. ‘Se estivessem fazendo coisas boas a primeira estaria mais magra e o segundo estaria menos pitoco de sem vergonha... Eu acho que mentir engorda, mentir engorda’, disse Bolsonaro.” (ID nº 36497734, págs. 10-11). |
Art. 5º, caput e inciso I II e III da Constituição Federal: I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; |
Em face de tanta animosidade e tantas falas improprias a um chefe de um poder como é o caso do ex presidente Bolsonaro, não seria incongruente a sentença que condenou a União ao pagamento de uma indenização de R$ 5 milhões de reais pela conduta de seus agentes e o dever de reparação dos prejuízos por meio da destinação de recursos orçamentários adicionais à publicidade e propaganda oficial compatível com a defesa das garantias constitucionais.
CONCLUSÃO
O sistema de controle da administração pública se estrutura hermeticamente sobre o sistema de freios e contrapesos e dentro de uma lógica constitucional a todos imposta. As minorias sempre foram ofuscadas pelo resplendor dos donos eternos do poder, até o advento das garantias e dos princípios fundamentais que projetaram para um cenário de cidadania os que estavam às margens da sociedade, sobretudo as mulheres.
A sub-representatividade feminina é um tema que deve ser debatido, repetido, constantemente, e cada vez que alguém retoma a trajetória do estudo da desigualdade entre homens e mulheres, o mundo ganha. Todo estudo e discussão científica visa fornecer contribuições que corroborem ações práticas. No campo da discussão sobre o papel da mulher, busca-se compreender as distorções que colocam a mulher como um subgênero, como um segundo sexo, onde o primeiro, o homem, sempre foi o dominante e, portanto, destacado.
Graças ao regime democrático e ao controle judicial dos atos dos poderes em respeito à teoria dos freios e contrapesos, podemos ver a condenação de um presidente da república, como agente político e em detrimento de suas falas que visam desconstruir os direitos políticos conquistados pelas mulheres. Além de didática a sentença é um termômetro de que as instituições amadureceram com o tempo e que o primado da igualdade não é apenas material, mas uma premissa do Estado democrático brasileiro.
Conflicto de intereses / Competing interests:
La autora declara que no existió ningún conflicto de intereses.
Rol de los autores / Authors Roles:
No aplica.
Fuentes de financiamiento / Funding:
La autora declara que no recibió un fondo específico para esta investigación.
Aspectos éticos / legales; Ethics / legals:
La autora declara no haber incurrido en aspectos antiéticos, ni haber omitido aspectos legales en la realización de la investigación.
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